O Parlamento angolano aprovou na generalidade, proposta de nova Lei Geral do Trabalho (“Nova LGT”) que introduz várias alterações ao regime vigente desde 2015. Aguardamos pela aprovação na especialidade e publicação do diploma final. Assim, o presente artigo destaca apenas, de forma muito resumida, algumas das novidades que constam da proposta e que se supõem finais, com a devida ressalva de que até à publicação da lei ajustes poderão ser feitos.
O que há de novo nas regras laborais em Angola?
A proposta de lei estabelece o contrato de trabalho por tempo indeterminado como regra, alinhando, assim, com o regime que vigorava ao abrigo da Lei n.º 2/00, de 11 de fevereiro. Com efeito, o contrato por tempo determinado passará a ser celebrado, obrigatoriamente, por escrito, e a título excepcional, sempre que se verificarem certas condições atinentes seja à natureza da actividade, seja às funções a exercer pelo trabalhador contratado, seja ainda às necessidades transitórias que justificam a contratação a termo de um trabalhador.
A proposta das novas regras laborais em Angola não contém disposições transitórias que regulem especificamente como é que deverão ser geridos os contratos de trabalho a termo certo em vigor, sem previsão de causa justificativa porque não exigido pela lei ainda vigente, que estejam válidos no momento da entrada em vigor da nova LGT. Se a regra geral é a de que a lei vale para o futuro, na prática pode convir ao empregador celebrar uma adenda ao contrato reforçando a provisoriedade do mesmo ao abrigo de uma das circunstâncias que passa estar taxativamente definidas na lei.
Este regresso à regra que vigorava até 2015, funda-se, crê-se, na observância dos princípios
constitucionais da estabilidade e da segurança no trabalho.
Uma outra alteração antecipada na proposta de lei é a eliminação da distinção das empresas em função da sua dimensão, passando o empregador, independentemente do tipo de organização ou
empresa, a ser tratado de forma igual. Esta regra tem impacto logo no momento de contratação, deixando de existir distinção nos critérios de renovação de contratos celebrados a termo certo, ao longo da execução do contrato e no cálculo do quantum da indemnização por cessação do contrato de trabalho pelo empregador, voltando agora, como ao abrigo da lei de 2000, a adoptar-se um critério único para o cálculo da indemnização fundado na antiguidade do trabalhador.
No que concerne à disciplina laboral, a proposta da nova LGT antecipa alterações relevantes. Uma
delas consiste na supressão do inquérito prévio, previsto na actual LGT. Relativamente ao procedimento disciplinar propriamente dito, a proposta de lei mostra-se mais exigente quanto aos elementos fundamentais da convocatória, destacando-se a imposição legal de identificar, logo naquela fase, a medida disciplinar que se pretende aplicar, não devendo, no fim do processo se aplicar uma sanção mais grave que a prevista. Outro aspecto digno de realce prende-se com o facto de a actual LGT, não ser explícita quanto ao prazo mínimo para a realização da entrevista depois da entrega da convocatória ao trabalhador – omissão que originou muita discussão em sede de processo [00/00/2020] 02 judicial.
As 6 (novas) medidas disciplinares
Para a clarificação definitiva desta questão, já abordada pelo Tribunal Supremo, a proposta de lei determina que a entrevista deve sempre ter lugar num período não inferior a 5 dias nem superior a 10 dias úteis, a contar da data de entrega da convocatória ao trabalhador, salvaguardando, assim, um período mínimo de preparação da defesa pelo trabalhador. Ainda em matéria de disciplina laboral, antecipa-se o alargamento do catálogo de medidas disciplinares que passam de quatro para seis, a saber:
- (i) Admoestação verbal,
- (ii) Admoestação registada,
- (iii) Despromoção temporária de categoria,
- (iv) Redução temporária do salário,
- (v) Suspensão do trabalho com perda de retribuição
- e (vi) Despedimento disciplinar.
A proposta da nova LGT é omissa (e pode ainda ser corrigido em sede da aprovação na especialidade) em relação ao prazo máximo pelo qual o trabalhador poderá ser alvo de despromoção temporária de categoria.
É remetido para o futuro Código de Processo do Trabalho a regulamentação das Modalidades de Resolução extrajudicial de conflitos laborais, tais como a Mediação, realizada na Inspecção Geral do Trabalho ou a Conciliação, realizada na Procuradoria-Geral da República do Tribunal da Comarca.
O impacto da nova lei em Angola
A entrada em vigor de uma nova Lei Geral do Trabalho, em Angola, terá, sem dúvida, impacto nas relações laborais vigentes e na forma de contratação de novos trabalhadores. Muito debate tem havido sobre o equilíbrio entre o reforço das garantias dos trabalhadores e o impacto que algumas
das regras anunciadas terão na competitividade do próprio mercado de trabalho. O país está, assim, atento ao texto final que se espera brevemente publicado.